Art. 64-A Os regimes especiais de tributação que estabeleçam tratamentos tributários setoriais padronizados serão concedidos de forma automatizada, denominados Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado – e-PTA-RE-Automatizado.
§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá, mediante resolução, os tratamentos tributários padronizados que serão concedidos por meio do regime especial automatizado.
§ 2º O tratamento tributário concedido por meio do regime especial automatizado, disponibilizado no Siare, não será alterado a pedido do interessado, para atender às peculiaridades das suas operações ou prestações.
§ 3º O regime especial automatizado poderá ser alterado a qualquer tempo pela autoridade competente, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública.
§ 4º O detentor de regime especial automatizado poderá efetuar pedido de regime especial para atender às suas peculiaridades no que se refere às mesmas operações ou prestações, hipótese em que, se concedido, será revogado o regime especial automatizado.
§ 5º Para a concessão do regime especial automatizado, será observado o seguinte:
I verificação eletrônica:
a) da situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
b) do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias do requerente: 1 – entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 – DAPI 1; 2 – transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital – EFD;
c) situação do requerente em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa, ou positiva com efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;
II o requerente, no momento da solicitação do regime especial automatizado, declarará por meio eletrônico:
a) não possuir registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
b) que não é e não possui sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade, ou que o crédito tributário relativo à denúncia foi extinto ou está com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.
§ 6º A pendência relativa ao pedido de regime especial automatizado será gerada automaticamente pelo sistema e comunicada ao requerente em sua caixa postal no SIARE, observado o seguinte:
I a pendência deverá ser sanada no prazo de dez dias contados da data do seu registro na caixa postal;
II verificado o descumprimento do disposto no inciso I, o protocolo será automaticamente cancelado.
§ 7º Não se aplicam ao regime especial automatizado o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 51, nos §§ 1º e 3º a 6º do art. 52, no parágrafo único do art. 52-B, no art. 53, no art. 53-A e no inciso II do art. 61.
§ 8º A intimação relativa ao ato de ofício que resultar em cassação, alteração ou revogação do regime especial de que trata este artigo será feita preferencialmente por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.