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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 64 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 64 Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração, revogação ou cassação.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

Parágrafo único Em se tratando de regime especial concedido a sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação, a competência de que trata este artigo será do titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização, podendo ser delegada aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext.

Redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 47.555, de 10/12/2018, com produção de efeitos a partir de 25/1/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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