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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 61 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 61 O regime especial concedido poderá ser:

I revogado ou alterado pela autoridade competente quando:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

a) se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual;

b) ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário;

c) ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas;

II alterado, mediante requerimento do interessado, inclusive para estendê-lo a outro estabelecimento do titular.

III cassado, quando o beneficiário deixar de preencher os requisitos estabelecidos para a concessão ou utilização.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

§ 1º A alteração, revogação ou cassação poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer unidade da Federação à autoridade competente, quando a aplicação do regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação.

Renumerado e com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

§ 2º A cassação, decorrente do descumprimento de parcelamento, de regime especial concedido a sujeito passivo durante a suspensão da pretensão punitiva do Estado, por crime contra a ordem tributária, produzirá efeitos retroativos à data de concessão do regime.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando de não recolhimento da taxa prevista no subitem 2.50 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a cassação do regime especial compete ao Superintendente de Tributação, inclusive na hipótese em que tenha sido concedido por outra autoridade.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.559, de 12/12/2018.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, será observado o seguinte:

I o interessado poderá, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, apresentar recurso dirigido:

a) ao Superintendente Regional da Fazenda, em se tratando de regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.597, de 4/4/2023.

b) ao Subsecretário da Receita Estadual, nos demais casos;

II desde que tempestivo o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la, caso em que o recurso não será encaminhado às autoridades indicadas nas alíneas do inciso I;

III reconsiderada a decisão pela autoridade que a proferiu ou deferido o recurso, a decisão retroagirá à data da revogação, alteração ou cassação do regime especial.

Acrescido pelo art. 12 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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