Art. 61 O regime especial concedido poderá ser:
I revogado ou alterado pela autoridade competente quando:
a) se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual;
b) ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário;
c) ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas;
II alterado, mediante requerimento do interessado, inclusive para estendê-lo a outro estabelecimento do titular.
III cassado, quando o beneficiário deixar de preencher os requisitos estabelecidos para a concessão ou utilização.
§ 1º A alteração, revogação ou cassação poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer unidade da Federação à autoridade competente, quando a aplicação do regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação.
§ 2º A cassação, decorrente do descumprimento de parcelamento, de regime especial concedido a sujeito passivo durante a suspensão da pretensão punitiva do Estado, por crime contra a ordem tributária, produzirá efeitos retroativos à data de concessão do regime.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando de não recolhimento da taxa prevista no subitem 2.50 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a cassação do regime especial compete ao Superintendente de Tributação, inclusive na hipótese em que tenha sido concedido por outra autoridade.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, será observado o seguinte:
I o interessado poderá, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, apresentar recurso dirigido:
a) ao Superintendente Regional da Fazenda, em se tratando de regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;
b) ao Subsecretário da Receita Estadual, nos demais casos;
II desde que tempestivo o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la, caso em que o recurso não será encaminhado às autoridades indicadas nas alíneas do inciso I;
III reconsiderada a decisão pela autoridade que a proferiu ou deferido o recurso, a decisão retroagirá à data da revogação, alteração ou cassação do regime especial.