Art. 60 O regime especial concedido por prazo de vigência determinado poderá ser prorrogado,a critério da autoridade competente, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado na vigência do regime.
§ 1º O requerimento de prorrogação do prazo de vigência do regime especial deverá conter a relação dos estabelecimentos beneficiários do regime.
§ 2º A protocolização do requerimento nos termos deste artigo assegura a vigência do regime especial e do termo de adesão até a data de ciência da decisão do pedido, desde que no regime haja previsão de possibilidade de prorrogação do prazo.