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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 59 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 59 O regime especial terá eficácia pelo prazo fixado em seu ato de concessão ou alteração, que poderá ser, inclusive, indeterminado.

Parágrafo único Fica ressalvada à autoridade concedente a faculdade de delimitar o prazo de regime especial concedido por prazo de vigência indeterminado, quando ocorrerem situações que a justifiquem, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.563, de 23/7/2014.Vide caput do art. 1º do Decreto nº 48.871, de 30/7/2024.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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