Art. 59 O regime especial terá eficácia pelo prazo fixado em seu ato de concessão ou alteração, que poderá ser, inclusive, indeterminado.
Parágrafo único Fica ressalvada à autoridade concedente a faculdade de delimitar o prazo de regime especial concedido por prazo de vigência indeterminado, quando ocorrerem situações que a justifiquem, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.563, de 23/7/2014.Vide caput do art. 1º do Decreto nº 48.871, de 30/7/2024.