Art. 6º As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
I pessoalmente, por intermédio do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados no instrumento constitutivo da sociedade ou na declaração de empresário, conforme o caso;
II por advogado;
III por mandatário com poderes especiais;
IV por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado;
V pelo síndico ou administrador judicial da massa falida;
VI pelo inventariante do espólio;
VII por quem estiver na administração de seus bens ou negócios, tratando-se de sociedade sem personalidade jurídica.
Parágrafo único Em se tratando de PTA em meio físico, a prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do vínculo com o sujeito passivo será entregue juntamente com a petição ou realizada no ato da intervenção.