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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção I – Do Processo Tributário Administrativo – PTA

Art. 6º do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:

I pessoalmente, por intermédio do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados no instrumento constitutivo da sociedade ou na declaração de empresário, conforme o caso;

II por advogado;

III por mandatário com poderes especiais;

IV por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado;

V pelo síndico ou administrador judicial da massa falida;

VI pelo inventariante do espólio;

VII por quem estiver na administração de seus bens ou negócios, tratando-se de sociedade sem personalidade jurídica.

Parágrafo único Em se tratando de PTA em meio físico, a prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do vínculo com o sujeito passivo será entregue juntamente com a petição ou realizada no ato da intervenção.

Redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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