Art. 7º Os atos promovidos no PTA pelos servidores fazendários serão fundamentados e formalizados mediante termos próprios.
Redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção I – Do Processo Tributário Administrativo – PTA
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 7º Os atos promovidos no PTA pelos servidores fazendários serão fundamentados e formalizados mediante termos próprios.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial