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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção I – Do Processo Tributário Administrativo – PTA

Art. 5º do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º O documento transmitido por meio eletrônico, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, para a Secretaria de Estado de Fazenda, presume-se verdadeiro para todos os efeitos legais, com autoria, autenticidade e integridade reconhecidas.

§ 1º O original do documento digitalizado ou o documento nato digital, transmitido por meio eletrônico, deverá:

I ser preservado, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, pelos prazos decadencial e prescricional;

II ser apresentado ou depositado na repartição fazendária, mediante intimação do Fisco.

§ 2º No e-PTA:

I a entrega de documento somente se dará por meio do SIARE, ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias, salvo a entrega de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável;

II não serão aceitos documentos que não guardem relação de pertinência com o processo ou que não atendam ao disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º No PTA em meio físico relativo a crédito tributário é admitida a entrega de documento por serviço de correio eletrônico, desde que o valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos seguintes limites expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg:

I 59.000 (cinquenta e nove mil) para o crédito tributário relativo ao ICMS;

II 20.000 (vinte mil) para o crédito tributário relativo ao IPVA ou para o crédito tributário relativo ao ITCD;

III 10.000 (dez mil) para o crédito tributário relativo à taxa estadual.

§ 4º Na hipótese do § 3º:

I o sujeito passivo credenciado ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e deverá encaminhar os documentos com certificado digital de pessoa física – e-CPF ou certificado digital de pessoa jurídica – e-CNPJ, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – tipo A3, emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica;

II os documentos serão juntados aos autos na repartição fazendária em que tramitar, pelo servidor responsável, segundo a ordem cronológica, numerando-se e rubricando-se as respectivas páginas.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.429, de 23/5/2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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