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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 58 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 58 O beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das disposições nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar, por meio do Siare.

Redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.925, de 24/4/2020.

§ 1º Quando o contribuinte detentor de regime especial de tributação diferenciada der saída a mercadoria desacobertada de documento fiscal, a operação ficará sujeita à tributação normal, não se aplicando o benefício previsto no regime especial.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.705, de 30/12/2014.

§ 2º A saída desacobertada a que se refere o § 1º não será considerada para efeitos de verificação do cumprimento dos compromissos assumidos em protocolo de intenções firmado com o Estado.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.705, de 30/12/2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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