Art. 58 O beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das disposições nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar, por meio do Siare.
§ 1º Quando o contribuinte detentor de regime especial de tributação diferenciada der saída a mercadoria desacobertada de documento fiscal, a operação ficará sujeita à tributação normal, não se aplicando o benefício previsto no regime especial.
§ 2º A saída desacobertada a que se refere o § 1º não será considerada para efeitos de verificação do cumprimento dos compromissos assumidos em protocolo de intenções firmado com o Estado.