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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 57 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 57 O regime especial concedido:

I não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária e não expressamente excepcionadas;

II não dispensa o sujeito passivo da observância da legislação relativa a tributos federais ou municipais.

III poderá ter sua aplicação condicionada a pedido de adesão de contribuinte envolvido na operação.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.490, de 1/11/2010.

Parágrafo único O Regime Especial estabelecerá os requisitos e as formalidades para o pedido de adesão.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.490, de 1/11/2010.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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