Art. 57 O regime especial concedido:
I não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária e não expressamente excepcionadas;
II não dispensa o sujeito passivo da observância da legislação relativa a tributos federais ou municipais.
III poderá ter sua aplicação condicionada a pedido de adesão de contribuinte envolvido na operação.
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.490, de 1/11/2010.
Parágrafo único O Regime Especial estabelecerá os requisitos e as formalidades para o pedido de adesão.
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.490, de 1/11/2010.