Art. 56 Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade, o regime especial será concedido pelo:
I titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente quando o pedido formulado por contribuinte estabelecido neste Estado referir-se ao cumprimento de obrigação acessória;
II Superintendente de Tributação quando o pedido referir-se a:
a) cumprimento de obrigação principal;
b) cumprimento de obrigações principal e acessória, conjuntamente;
c) cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;
d) homologação de regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação.
§ 1º Em se tratando de delegação para a prorrogação do regime especial, o ato poderá constar do próprio regime.
§ 2º O Superintendente de Tributação poderá avocar para si a competência para decidir sobre o regime especial a que se refere o inciso I do caput.
§ 3º Na hipótese de divergência quanto à concessão, prorrogação, alteração, revogação ou cassação entre as Delegacias Fiscais, relativamente aos regimes especiais de sua competência, a decisão será do Superintendente de Tributação.
§ 4º Mediante portaria do Subsecretário da Receita Estadual, a competência a que se refere o inciso II do caput poderá ser atribuída ao Superintendente de Fiscalização, ao Superintendente Regional da Fazenda, aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext ou ao Delegado Fiscal, conforme o caso.
§ 5º A Portaria de que trata o § 4º indicará, ainda, e por fundamentação legal, o objeto dos respectivos regimes e o setor econômico a ser contemplado no Regime Especial de Tributação.
§ 6º Na hipótese de revogação da Portaria de que tratam os §§ 4º e 5º, os regimes especiais voltarão a ser de competência do Superintendente de Tributação.