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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 56 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 56 Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade, o regime especial será concedido pelo:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.796, de 25/4/2008.

I titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente quando o pedido formulado por contribuinte estabelecido neste Estado referir-se ao cumprimento de obrigação acessória;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.796, de 25/4/2008.

II Superintendente de Tributação quando o pedido referir-se a:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.583, de 19/8/2014.

a) cumprimento de obrigação principal;

b) cumprimento de obrigações principal e acessória, conjuntamente;

c) cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;

d) homologação de regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.796, de 25/4/2008.

§ 1º Em se tratando de delegação para a prorrogação do regime especial, o ato poderá constar do próprio regime.

Renumerado e com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.796, de 25/4/2008.

§ 2º O Superintendente de Tributação poderá avocar para si a competência para decidir sobre o regime especial a que se refere o inciso I do caput.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.583, de 19/8/2014.

§ 3º Na hipótese de divergência quanto à concessão, prorrogação, alteração, revogação ou cassação entre as Delegacias Fiscais, relativamente aos regimes especiais de sua competência, a decisão será do Superintendente de Tributação.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.583, de 19/8/2014.

§ 4º Mediante portaria do Subsecretário da Receita Estadual, a competência a que se refere o inciso II do caput poderá ser atribuída ao Superintendente de Fiscalização, ao Superintendente Regional da Fazenda, aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext ou ao Delegado Fiscal, conforme o caso.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.142, de 5/12/2025.

§ 5º A Portaria de que trata o § 4º indicará, ainda, e por fundamentação legal, o objeto dos respectivos regimes e o setor econômico a ser contemplado no Regime Especial de Tributação.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.314, de 19/9/2013.

§ 6º Na hipótese de revogação da Portaria de que tratam os §§ 4º e 5º, os regimes especiais voltarão a ser de competência do Superintendente de Tributação.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.314, de 19/9/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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