Art. 53-A Na hipótese de pedido de regime especial para concessão de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS, a autoridade competente terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do requerimento para decisão.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de pedido inicial ou de alteração de regime especial:
I cuja concessão dependa, por exigência da legislação ou por solicitação do contribuinte, da celebração de protocolo de intenções;
II relativo a benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não fundamentado nos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2º A contagem do prazo prevista no caput ficará suspensa na hipótese de pendência a ser sanada pelo contribuinte, relativa a pedido inicial ou de alteração de regime especial.
§ 3º Na hipótese do § 2º, da intimação deverá constar o prazo, não superior a sessenta dias, para o contribuinte sanar a pendência.