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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 53-A do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 53-A Na hipótese de pedido de regime especial para concessão de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS, a autoridade competente terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do requerimento para decisão.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de pedido inicial ou de alteração de regime especial:

I cuja concessão dependa, por exigência da legislação ou por solicitação do contribuinte, da celebração de protocolo de intenções;

II relativo a benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não fundamentado nos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 2º A contagem do prazo prevista no caput ficará suspensa na hipótese de pendência a ser sanada pelo contribuinte, relativa a pedido inicial ou de alteração de regime especial.

§ 3º Na hipótese do § 2º, da intimação deverá constar o prazo, não superior a sessenta dias, para o contribuinte sanar a pendência.

Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.826, de 27/12/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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