Art. 53 O e-PTA relativo ao pedido de regime especial será instruído com manifestação fiscal.
§ 1º A manifestação fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá versar sobre:
I situação tributária e fiscal do requerente, incluindo:
a) cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias: 1 – atendimento às intimações do Fisco; 2 – entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1); 3 – transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (Cadin-MG), de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (Cafimp), de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
c) situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
II aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte e do setor em que atua, caso venha a ser concedido o regime especial;
III efetividade do sistema de controle fiscal pleiteado.
IV cumprimento ou não pelo requerente das disposições previstas em regime especial concedido anteriormente, se for o caso.
V se o requerente é detentor de regime especial automatizado que verse sobre as mesmas operações ou prestações a que se refere o pedido.
§ 2º A análise de mérito, relativa à conveniência e oportunidade da concessão do regime especial, caberá exclusivamente à Superintendência de Tributação, salvo na hipótese do inciso I do art. 56.