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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 53 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 53 O e-PTA relativo ao pedido de regime especial será instruído com manifestação fiscal.

Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.925, de 24/4/2020.

§ 1º A manifestação fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá versar sobre:

I situação tributária e fiscal do requerente, incluindo:

a) cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias: 1 – atendimento às intimações do Fisco; 2 – entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1); 3 – transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD);

b) registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (Cadin-MG), de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (Cafimp), de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

c) situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.583, de 19/8/2014.

II aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte e do setor em que atua, caso venha a ser concedido o regime especial;

III efetividade do sistema de controle fiscal pleiteado.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

IV cumprimento ou não pelo requerente das disposições previstas em regime especial concedido anteriormente, se for o caso.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.583, de 19/8/2014.

V se o requerente é detentor de regime especial automatizado que verse sobre as mesmas operações ou prestações a que se refere o pedido.

Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 47.925, de 24/4/2020.

§ 2º A análise de mérito, relativa à conveniência e oportunidade da concessão do regime especial, caberá exclusivamente à Superintendência de Tributação, salvo na hipótese do inciso I do art. 56.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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