Art. 52-A O envio de petições e a prática de atos processuais no e-PTA relativos a regime especial serão realizados por meio do Siare.
Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.925, de 24/4/2020.
§ 1º A comunicação relativa ao pedido e ao regime especial será realizada preferencialmente por meio da caixa postal do interessado no Siare, ressalvada a intimação relativa ao ato de ofício que resultar em cassação, alteração ou revogação do regime, que será feita na forma do art. 10, preferencialmente por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.008, de 18/3/2025.
§ 2º
Revogado pelo art. 3º do Decreto 48.663, de 1º/8/2023.Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.925, de 24/4/2020.
§ 3º
Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 47.925, de 24/4/2020.
§ 4º
Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 47.925, de 24/4/2020.
§ 5º
Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 47.925, de 24/4/2020.
§ 6º
Revogado pelo art. 3º do Decreto 48.663, de 1º/8/2023.Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.925, de 24/4/2020.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.340, de 25/10/2013.Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.214, de 11/4/2013.