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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 52 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 52 As solicitações referentes a regime especial serão realizadas por meio do Siare, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

§ 1º Na hipótese de pedido inicial ou de sua retificação, bem como de alteração de regime especial, o requerimento deverá ser anexado no Siare, em arquivo formato PDF, e informará:

I o procedimento atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se refere o pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias;

II o procedimento que se pretende adotar, e em quais estabelecimentos

§ 2º A taxa de expediente, quando devida, será recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio Siare.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.925, de 24/4/2020.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte interessado possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa, a comprovação da existência de garantia do mesmo, expedida pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, deverá ser anexada no Siare, em arquivo formato PDF, ou, na inexistência de campo para anexação de documentos, encaminhada à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

§ 4º Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste artigo.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.214, de 11/4/2013.

§ 5º Na hipótese de pedido inicial, alteração ou prorrogação de regime especial, as Declarações de Inexistência de Processos Criminais, com denúncia recebida por crime contra a ordem tributária neste Estado,referentes às pessoas físicas relacionadas na alínea “a” do inciso II do art. 51, deverão ser anexadas ao Siare, em arquivo formato PDF.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.705, de 30/12/2014.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.809, de 29/7/2015.

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 51, o requerente deverá anexar ao Siare, juntamente com o pedido inicial de alteração ou de prorrogação de regime especial, prova da situação do crédito tributário relativo à denúncia.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.809, de 29/7/2015.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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