Art. 52 As solicitações referentes a regime especial serão realizadas por meio do Siare, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 1º Na hipótese de pedido inicial ou de sua retificação, bem como de alteração de regime especial, o requerimento deverá ser anexado no Siare, em arquivo formato PDF, e informará:
I o procedimento atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se refere o pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias;
II o procedimento que se pretende adotar, e em quais estabelecimentos
§ 2º A taxa de expediente, quando devida, será recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio Siare.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte interessado possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa, a comprovação da existência de garantia do mesmo, expedida pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, deverá ser anexada no Siare, em arquivo formato PDF, ou, na inexistência de campo para anexação de documentos, encaminhada à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
§ 4º Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste artigo.
§ 5º Na hipótese de pedido inicial, alteração ou prorrogação de regime especial, as Declarações de Inexistência de Processos Criminais, com denúncia recebida por crime contra a ordem tributária neste Estado,referentes às pessoas físicas relacionadas na alínea “a” do inciso II do art. 51, deverão ser anexadas ao Siare, em arquivo formato PDF.
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 51, o requerente deverá anexar ao Siare, juntamente com o pedido inicial de alteração ou de prorrogação de regime especial, prova da situação do crédito tributário relativo à denúncia.