Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 51 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 51 É vedada a concessão de regime especial:

I que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;

II a sujeito passivo:

a) cujo titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.809, de 29/7/2015.

b) que tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

c) em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.

d) que não atenda aos requisitos necessários para a emissão do Atestado de Regularidade Fiscal, nos termos do art. 223.

Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 49.173, de 10/2/2026, com produção de efeitos a partir de 1º/5/2026.

§ 1º As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao contribuinte que solicitar adesão a regime especial já concedido a outro, exceto quando se tratar de adesão a regime especial por estabelecimento que industrialize a mercadoria ou bem por encomenda do detentor do regime.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.173, de 10/2/2026, com produção de efeitos a partir de 1º/5/2026.

§ 2º A vedação prevista na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica nas seguintes hipóteses:

I extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à denúncia;

II crédito tributário relativo a denúncia que esteja em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa