Art. 51 É vedada a concessão de regime especial:
I que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;
II a sujeito passivo:
a) cujo titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;
b) que tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;
c) em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.
d) que não atenda aos requisitos necessários para a emissão do Atestado de Regularidade Fiscal, nos termos do art. 223.
§ 1º As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao contribuinte que solicitar adesão a regime especial já concedido a outro, exceto quando se tratar de adesão a regime especial por estabelecimento que industrialize a mercadoria ou bem por encomenda do detentor do regime.
§ 2º A vedação prevista na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à denúncia;
II crédito tributário relativo a denúncia que esteja em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.