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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 50 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 50 O regime especial será concedido:

I para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar;

II nas hipóteses previstas no regulamento do tributo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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