Art. 4º O PTA será organizado segundo a ordem cronológica dos atos processuais.
Parágrafo único Em se tratando de PTA em meio físico, o processo será autuado na repartição fazendária competente, com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.