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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção I – Do Processo Tributário Administrativo – PTA

Art. 4º do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º O PTA será organizado segundo a ordem cronológica dos atos processuais.

Parágrafo único Em se tratando de PTA em meio físico, o processo será autuado na repartição fazendária competente, com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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