Art. 45 A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período.
Parágrafo único A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.