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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 44 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 44 Da resposta dada à consulta pela Superintendência de Tributação cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 1º O recurso será protocolizado por meio do Siare, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, em arquivo no formato PDF.

Redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.100, de 2/12/2016.

§ 2º No prazo de vinte dias, sendo o recurso tempestivo, o Superintendente de Tributação:

Redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.100, de 2/12/2016.

I se entender que assiste razão ao recorrente, reformulará a resposta;

II entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão.

§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.

Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 47.100, de 2/12/2016.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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