Art. 44 Da resposta dada à consulta pela Superintendência de Tributação cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
§ 1º O recurso será protocolizado por meio do Siare, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, em arquivo no formato PDF.
§ 2º No prazo de vinte dias, sendo o recurso tempestivo, o Superintendente de Tributação:
I se entender que assiste razão ao recorrente, reformulará a resposta;
II entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão.
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.