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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 43 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 43 O disposto nos arts. 41 e 42 não se aplica à consulta:

I que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;

II que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;

IV após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto;

V que versar sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.

Parágrafo único Nas hipóteses do caput, a consulta será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo:

I pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do interessado nos casos dos incisos II a IV;

II pelo diretor da Superintendência de Tributação nos casos dos incisos I e V e, supletivamente, nos casos do incisos II a IV.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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