Art. 43 O disposto nos arts. 41 e 42 não se aplica à consulta:
I que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;
II que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;
IV após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto;
V que versar sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
Parágrafo único Nas hipóteses do caput, a consulta será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo:
I pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do interessado nos casos dos incisos II a IV;
II pelo diretor da Superintendência de Tributação nos casos dos incisos I e V e, supletivamente, nos casos do incisos II a IV.