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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 41 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 41 Nenhuma ação fiscal será promovida, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:

I a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; e

II a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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