Art. 41 Nenhuma ação fiscal será promovida, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:
I a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; e
II a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.