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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 40 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 40 O PTA relativo à consulta será instruído com manifestação fiscal.

Parágrafo único A manifestação fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá versar sobre a situação fática inerente à realidade operacional da empresa, salientando os aspectos relevantes que possam influir na resposta à consulta, ficando a análise de mérito exclusivamente a cargo da Superintendência de Tributação.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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