Art. 40 O PTA relativo à consulta será instruído com manifestação fiscal.
Parágrafo único A manifestação fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá versar sobre a situação fática inerente à realidade operacional da empresa, salientando os aspectos relevantes que possam influir na resposta à consulta, ficando a análise de mérito exclusivamente a cargo da Superintendência de Tributação.
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.