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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 39-B do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 39-B As comunicações e intimações ao consulente serão efetuadas em sua caixa postal vinculada ao Siare.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação feita por meio do Siare no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 3º O acesso eletrônico referido nos §§ 1º e 2º deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.

§ 4º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do Siare para a realização de comunicações e intimações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.323, 1/10/2013.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 39-A, a reformulação de ofício de consulta de contribuinte será comunicada ao interessado em seu Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou, caso não esteja credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda para utilização de comunicação por meio do DT-e, mediante intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.905, de 16/12/2015.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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