Art. 39-B As comunicações e intimações ao consulente serão efetuadas em sua caixa postal vinculada ao Siare.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação feita por meio do Siare no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º O acesso eletrônico referido nos §§ 1º e 2º deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.
§ 4º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do Siare para a realização de comunicações e intimações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias
§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 39-A, a reformulação de ofício de consulta de contribuinte será comunicada ao interessado em seu Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou, caso não esteja credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda para utilização de comunicação por meio do DT-e, mediante intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.