Art. 3º A petição será assinada pelo interessado ou seu representante e deverá conter os seguintes dados:
I o nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigida;
II a identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
III em se tratando de PTA em meio físico, o endereço para o recebimento de correspondência;
IV a exposição dos fatos, o fundamento legal e a formulação do pedido, com clareza;
V a data e a assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º Em se tratando de PTA em meio físico, na hipótese de representação, será juntado à petição o respectivo instrumento, especialmente no que se refere ao representante de pessoa jurídica.
§ 2º Na entrega de petição será observado o seguinte:
I em se tratanto de e-PTA, será gerado protocolo, com data e hora;
II em se tratando de PTA em meio físico, a petição será entregue em duas vias e o número de protocolo, a data e a hora serão indicadas pelo servidor responsável em ambas as vias, devolvendo uma via ao interessado.
§ 3º Em se tratando de e-PTA, a assinatura do interessado será obtida:
I por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;
II por meio de comprovação de autoria, mediante identificação que utilize nome de usuário e de senha.
§ 4º A intervenção no e-PTA relativo a crédito tributário por meio de procurador observará o disposto no inciso I do § 3º.