Art. 39-A O envio de petições e a prática de atos processuais relativos ao e-PTA-Consulta serão realizados por meio do Siare.
§ 1º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos no Siare, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Repartição Fazendária de circunscrição do interessado, no prazo de dez dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato.