Art. 39 A consulta será protocolizada por meio do Siare, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, sendo denominada Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Consulta de Contribuinte (e-PTA-Consulta).
§ 1º A petição contendo a descrição completa e exata dos fatos objeto da consulta será anexada no Siare, em arquivo formato PDF.
§ 2º A Taxa de Expediente, quando devida, será recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio Siare.
§ 3º Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste artigo.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.323, 1/10/2013.