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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 39 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 39 A consulta será protocolizada por meio do Siare, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, sendo denominada Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Consulta de Contribuinte (e-PTA-Consulta).

§ 1º A petição contendo a descrição completa e exata dos fatos objeto da consulta será anexada no Siare, em arquivo formato PDF.

§ 2º A Taxa de Expediente, quando devida, será recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio Siare.

§ 3º Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste artigo.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.323, 1/10/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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