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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 38 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 38 A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do PTA na Superintendência de Tributação.

§ 1º Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por uma vez e por até igual período, a critério do diretor da Superintendência.

§ 2º O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA na Superintendência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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