Art. 38 A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do PTA na Superintendência de Tributação.
§ 1º Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por uma vez e por até igual período, a critério do diretor da Superintendência.
§ 2º O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA na Superintendência.