Art. 37 O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
Parágrafo único O sujeito passivo informará na petição sobre as obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal ou se é parte em ação judicial, relativamente ao objeto da consulta.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.323, 1/10/2013.