Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 35 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 35 Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará:

I sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;

II sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de restituição de valor indevidamente recolhido a título de ICMS a contribuinte do imposto que apresente com regularidade saldo devedor em sua escrita fiscal;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

III em moeda corrente, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:

I não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa do contribuinte na hipótese de parcelamento;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.174, de 6/4/2017.

II a dedução será realizada de ofício pela autoridade competente, restituindo-se eventual saldo nas formas estabelecidas nos incisos II e III do caput.

Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 47.100, de 2/12/2016.

§ 2º A Certidão de Débito Tributária positiva não constitui impedimento ao deferimento do pedido de restituição, hipótese em que a restituição se efetivará mediante dedução dos valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do inciso II ou III do caput, conforme o caso.

Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 47.100, de 2/12/2016.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa