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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 33 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 33 O pedido de restituição de indébito tributário será decidido pelo:

I diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em se tratando de pedido de contribuinte circunscrito a Núcleo de Contribuintes Esternos do ICMS/ST;

Vide alteração citada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 47.464, de 31/7/2018.

II Superintendente Regional da Fazenda, nos demais casos.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.490, de 1/11/2010.

Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput, o titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização poderá delegar aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext – a competência para decisão do pedido.

Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 47.555, de 10/12/2018, com produção de efeitos a partir de 25/1/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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