Art. 33 O pedido de restituição de indébito tributário será decidido pelo:
I diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em se tratando de pedido de contribuinte circunscrito a Núcleo de Contribuintes Esternos do ICMS/ST;
II Superintendente Regional da Fazenda, nos demais casos.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput, o titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização poderá delegar aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext – a competência para decisão do pedido.