Art. 2º Serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA):
I a formalização de crédito tributário;
II o pedido de reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;
III o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV a formulação de consulta sobre aplicação da legislação tributária;
V o pedido de regime especial de caráter individual;
VI a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, na hipótese do art. 17 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD.
Parágrafo único O PTA será em meio físico, ou eletrônico por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), hipótese em que será denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico (e-PTA).