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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção I – Do Processo Tributário Administrativo – PTA

Art. 2º do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA):

I a formalização de crédito tributário;

II o pedido de reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;

III o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV a formulação de consulta sobre aplicação da legislação tributária;

V o pedido de regime especial de caráter individual;

VI a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, na hipótese do art. 17 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.364, de 4/12/2013.

Parágrafo único O PTA será em meio físico, ou eletrônico por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), hipótese em que será denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico (e-PTA).

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.214, de 11/4/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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