Art. 28 O pedido de restituição de indébito tributário depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST a que estiver circunscrito, indicando as informações relativas ao recolhimento indevido e, sempre que possível, o valor a ser restituído.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o interessado instruirá o requerimento com:
I cópia do comprovante do recolhimento indevido, se for o caso;
II documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir.
§ 2º A exigência de requerimento não se aplica à hipótese prevista no art. 128-A do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, caso em que o valor pago a maior será considerado como crédito para pagamento de débito decorrente de mesmo fato gerador relativo a período subsequente.