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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 28 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 28 O pedido de restituição de indébito tributário depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST a que estiver circunscrito, indicando as informações relativas ao recolhimento indevido e, sempre que possível, o valor a ser restituído.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.490, de 1/11/2010.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o interessado instruirá o requerimento com:

I cópia do comprovante do recolhimento indevido, se for o caso;

II documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir.

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.100, de 2/12/2016.Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.169, de 30/1/2026.

§ 2º A exigência de requerimento não se aplica à hipótese prevista no art. 128-A do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, caso em que o valor pago a maior será considerado como crédito para pagamento de débito decorrente de mesmo fato gerador relativo a período subsequente.

Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.169, de 30/1/2026.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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