Art. 27 Os pedidos de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativos a veículo destinado a pessoa portadora de deficiência física ou a condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), serão formalizados no mesmo PTA, por interessado.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
Art. 27 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial