Art. 29 A restituição de valor pago a título de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades, salvo as referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 29 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial