Art. 26 Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção pela autoridade fazendária competente caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
Parágrafo único O recurso será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado e decidido no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do PTA.
Vide suspensão citada pela alínea “o” do inciso I do art. 1º e arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide suspensão citada pela alínea “p” do inciso I do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.