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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO

Art. 24 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 24 O reconhecimento de isenção de tributo estadual concedida em caráter individual depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, indicando o dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo o interessado:

I recolherá a taxa de expediente devida relativa ao reconhecimento de isenção;

II deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

Renumerado pelo art. 10 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

§ 2º

Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 48.068, de 22/10/2020.Acrescido pelo art. 10 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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