Art. 24 O reconhecimento de isenção de tributo estadual concedida em caráter individual depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, indicando o dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo o interessado:
I recolherá a taxa de expediente devida relativa ao reconhecimento de isenção;
II deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º