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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção II – Do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e

Art. 23-D do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23-D A comunicação e a intimação realizadas por meio do DT-e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os documentos eletrônicos transmitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio do DT-e serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 2º Os documentos digitalizados ou inseridos eletronicamente, transmitidos na forma do § 1º, serão considerados documentos eletrônicos para todos os efeitos e terão a mesma força probante dos originais.

Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 47.531, de 12/11/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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