Art. 23-D A comunicação e a intimação realizadas por meio do DT-e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os documentos eletrônicos transmitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio do DT-e serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2º Os documentos digitalizados ou inseridos eletronicamente, transmitidos na forma do § 1º, serão considerados documentos eletrônicos para todos os efeitos e terão a mesma força probante dos originais.
Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 47.531, de 12/11/2018.