Art. 238 Compete ao Superintendente Regional da Fazenda decidir sobre pedidos de reconhecimento de isenção ou não-incidência do ICMS, do IPVA, ou de taxa, nas hipóteses em que legislação do respectivo tributo estabeleça a necessidade de reconhecimento pela autoridade fazendária.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica quando a competência para decidir sobre o pedido for do Subsecretário da Receita Estadual.