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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 238 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 238 Compete ao Superintendente Regional da Fazenda decidir sobre pedidos de reconhecimento de isenção ou não-incidência do ICMS, do IPVA, ou de taxa, nas hipóteses em que legislação do respectivo tributo estabeleça a necessidade de reconhecimento pela autoridade fazendária.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica quando a competência para decidir sobre o pedido for do Subsecretário da Receita Estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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