Art. 235 A Advocacia-Geral do Estado poderá ter vista dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, fora das dependências do Conselho de Contribuintes, mediante carga registrada em controle destinado a esta finalidade.
CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 235 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial