Art. 234 Quando o sujeito antecipar-se a procedimento administrativo e promover ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, a Advocacia-Geral do Estado solicitará à repartição fazendária:
I o fornecimento de informação que possa facilitar a defesa judicial;
II a verificação da situação tributária do sujeito passivo relativamente à questão discutida em juízo, para a efetivação de lançamento de crédito tributário porventura existente e requisição ao sujeito passivo, se efetuados depósitos judiciais, dos comprovantes respectivos, para instruir o PTA; e
III a realização de verificações periódicas, na forma e para os fins do inciso anterior, se a matéria discutida envolver procedimentos futuros.