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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 234 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 234 Quando o sujeito antecipar-se a procedimento administrativo e promover ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, a Advocacia-Geral do Estado solicitará à repartição fazendária:

I o fornecimento de informação que possa facilitar a defesa judicial;

II a verificação da situação tributária do sujeito passivo relativamente à questão discutida em juízo, para a efetivação de lançamento de crédito tributário porventura existente e requisição ao sujeito passivo, se efetuados depósitos judiciais, dos comprovantes respectivos, para instruir o PTA; e

III a realização de verificações periódicas, na forma e para os fins do inciso anterior, se a matéria discutida envolver procedimentos futuros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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