Art. 233 O Secretário de Estado de Fazenda:
I poderá, mediante solicitação do Subsecretário da Receita Estadual, atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta;
II instituirá os modelos dos documentos de que trata este Decreto;
III disciplinará sobre:
a) a certificação da integridade das informações constantes de arquivos eletrônicos;
b) a representação fiscal para fins penais;
IV fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata este Decreto.