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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 232 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 232 As Superintendências de Fiscalização, de Tributação, de Arrecadação e Informações Fiscais e do Crédito e Cobrança, no âmbito de suas competências, expedirão manual de orientação sobre autuação, formação e tramitação do PTA.

Redação dada pelo art. 44 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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