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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII-A – DA EXECUÇÃO DE MANDADO JUDICIAL QUE DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS

Art. 230-D do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 230-D A execução de mandado judicial que determinar busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será formalizada mediante emissão do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão.

§ 1º O Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I o número de identificação do Auto;

II o número do mandado judicial a que se refere;

III a descrição do objeto da apreensão e do depósito;

IV o número do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, se for o caso.

§ 2º Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, constando:

I a informação eletrônica copiada;

II o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;

III a mídia utilizada na realização da cópia;

IV o número do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão a que se vincula.

§ 3º Na hipótese em que não for possível a identificação individualizada dos bens, mercadorias ou documentos no momento da apreensão, os objetos apreendidos serão lacrados e a deslacração será realizada em dia, horário e local previamente comunicados ao envolvido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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