Art. 230-D A execução de mandado judicial que determinar busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será formalizada mediante emissão do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão.
§ 1º O Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I o número de identificação do Auto;
II o número do mandado judicial a que se refere;
III a descrição do objeto da apreensão e do depósito;
IV o número do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, se for o caso.
§ 2º Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, constando:
I a informação eletrônica copiada;
II o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;
III a mídia utilizada na realização da cópia;
IV o número do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão a que se vincula.
§ 3º Na hipótese em que não for possível a identificação individualizada dos bens, mercadorias ou documentos no momento da apreensão, os objetos apreendidos serão lacrados e a deslacração será realizada em dia, horário e local previamente comunicados ao envolvido.