Art. 230-C O disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo não se aplica ao Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de financiamento vinculado Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que atenderá ao seguinte:
I deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 228 pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;
II informação sobre existência de arrolamento de bens e direitos, se for o caso;
III observará a legislação específica do Findes;
IV não será emitido quando constatadas quaisquer das ocorrências previstas no art. 230.
Parágrafo único O atestado de que trata este artigo será emitido pela Subsecretaria da Receita Estadual, que estabelecerá os procedimentos para sua emissão.