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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – Do Atestado de Regularidade Fiscal (Título do capítulo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.583, de 19/8/2014.) · Seção IV – Do Atestado de Regularidade Fiscal para Fins de Financiamento Vinculado ao FINDES

Art. 230-C do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 230-C O disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo não se aplica ao Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de financiamento vinculado Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que atenderá ao seguinte:

I deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 228 pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;

II informação sobre existência de arrolamento de bens e direitos, se for o caso;

III observará a legislação específica do Findes;

IV não será emitido quando constatadas quaisquer das ocorrências previstas no art. 230.

Parágrafo único O atestado de que trata este artigo será emitido pela Subsecretaria da Receita Estadual, que estabelecerá os procedimentos para sua emissão.

Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.583, de 19/8/2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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