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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – Do Atestado de Regularidade Fiscal (Título do capítulo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.583, de 19/8/2014.) · Seção II – Do Atestado de Regularidade Fiscal para Fins de Concessão de Benefício Relacionado ao ICMS

Art. 230 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 230 O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS não será emitido quando:

I identificado o descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 228 a cargo de qualquer dos estabelecimentos do interessado;

II o nome da pessoa física ou jurídica ou de seu representante legal constar do Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (Cadin-MG) ou do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (Cafimp);

III a inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa de ofício, cancelada ou baixada.

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.583, de 19/8/2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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