Art. 23-C O acesso ao DT-e será realizado pelo contribuinte, interessado ou representante legal do contribuinte, por meio do SIARE, mediante utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil tipo A3, emitido nos termos do § 1º do art. 23-B.
§ 1º O representante legal do contribuinte habilitado no SIARE poderá, mediante procuração eletrônica com outorga de poderes, anexada ao SIARE em arquivo formato PDF, substabelecer a terceiro o acesso a todo o conteúdo do SIARE, incluindo o DT-e, desde que este seja portador do certificado digital de que trata o caput.
§ 2º A responsabilidade assumida pelo contribuinte por meio de seu representante legal estende-se também às ações realizadas por terceiro cujos poderes foram substabelecidos nos termos do § 1º.
§ 3º O representante legal do contribuinte habilitado no SIARE poderá, a qualquer tempo, destituir eletronicamente os poderes conferidos a terceiro nos termos do § 1º, surtindo efeitos a partir da data da revogação da procuração eletrônica, conforme registro no SIARE.