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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção II – Do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e

Art. 23-C do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23-C O acesso ao DT-e será realizado pelo contribuinte, interessado ou representante legal do contribuinte, por meio do SIARE, mediante utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil tipo A3, emitido nos termos do § 1º do art. 23-B.

§ 1º O representante legal do contribuinte habilitado no SIARE poderá, mediante procuração eletrônica com outorga de poderes, anexada ao SIARE em arquivo formato PDF, substabelecer a terceiro o acesso a todo o conteúdo do SIARE, incluindo o DT-e, desde que este seja portador do certificado digital de que trata o caput.

§ 2º A responsabilidade assumida pelo contribuinte por meio de seu representante legal estende-se também às ações realizadas por terceiro cujos poderes foram substabelecidos nos termos do § 1º.

§ 3º O representante legal do contribuinte habilitado no SIARE poderá, a qualquer tempo, destituir eletronicamente os poderes conferidos a terceiro nos termos do § 1º, surtindo efeitos a partir da data da revogação da procuração eletrônica, conforme registro no SIARE.

Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 47.531, de 12/11/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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