Art. 23-B Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DT-e, o contribuinte ou o interessado deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput deverá ser efetuado pelo contribuinte por meio do SIARE, no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/siare/, mediante utilização de certificado digital de pessoa física – e-CPF – ou certificado digital de pessoa jurídica – e-CNPJ –, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – tipo A3, emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica.
§ 2º O credenciamento no DT-e é obrigatório para:
I o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrado no regime de recolhimento de Débito e Crédito;
II o responsável por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III microempresa ou empresa de pequeno porte que aufira receita bruta anual igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e seja emitente de documento fiscal eletrônico;
IV o procurador nomeado especificamente para promover atos no âmbito do e-PTA relativo a crédito tributário.
V o contribuinte cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL.
§ 3º O credenciamento no DT-e será efetivado mediante o recebimento do Termo de Confirmação de Uso do DT-e, transmitido eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O credenciamento no DT-e é facultado aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS não incluídos no § 2º e será efetivado através da aceitação eletrônica do Termo de Adesão ao Uso disponibilizado no SIARE.
§ 5º O contribuinte credenciado nos termos do § 4º deverá observar todos os requisitos previstos para a utilização do DT-e e só poderá renunciar ao uso deste a partir de um ano do seu credenciamento, mediante requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, e desde que não exista processo em tramitação na esfera administrativa em que tenha utilizado o DT-e.
§ 6º A Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – DICADE/SAIF –, promoverá:
I o credenciamento de ofício e o descredenciamento no DT-e do contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;
II o descredenciamento previsto no § 5º, após a análise da solicitação pela Administração Fazendária competente, que surtirá efeitos a partir da comunicação ao contribuinte do deferimento do pedido, por meio do SIARE.
§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício no DT-e dos obrigados indicados nos incisos I a III e V do § 2º que não realizarem o credenciamento no prazo regulamentar, mediante publicação do Termo de Confirmação de Uso no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 8º O credenciamento no DT-e deverá ser realizado unicamente pelo estabelecimento matriz ou principal localizado no Estado, conforme registro constante do Cadastro de Contribuinte do ICMS.
§ 9º O credenciamento do estabelecimento matriz ou principal no DT-e abrange os demais estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado, os quais receberão as comunicações por meio do DT-e.
§ 10 Na hipótese do inciso IV do § 2º:
I o credenciamento do procurador será efetuado pelo sujeito passivo;
II o procurador deverá acessar regularmente o DT-e, com a utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, e acompanhar e conhecer o teor das intimações a ele destinadas.