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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção II – Do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e

Art. 23-A do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23-A O Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e – é o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade:

I cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II encaminhar notificações e intimações;

III expedir avisos em geral.

Parágrafo único As comunicações de que tratam o caput alcançam, inclusive, os atos relativos ao Conselho de Contribuintes que não possuam caráter público, as consultas de contribuintes e os regimes especiais.

Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 47.531, de 12/11/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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