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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 222 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 222 Não será exigida a apresentação de Certidão de Débitos Tributários negativa, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permita a sua emissão, nas seguintes hipóteses:

I pedido de restituição de indébito tributário;

II pedido de reconhecimento de isenção;

III a inscrição como contribuinte, a alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio e a reativação da inscrição estadual;

IV baixa de inscrição como contribuinte;

V nos casos previstos nos incisos I a III do caput do artigo anterior se a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, conforme dispuser o Regulamento do ICMS, poderá ser dispensada a situação a que se refere o caput.

Renumerado e com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.214, de 11/4/2013.

§ 2º A certidão de débitos tributários negativa apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do caput, desde que confirmada a sua autenticidade e dentro do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando-se a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão.

Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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