Art. 222 Não será exigida a apresentação de Certidão de Débitos Tributários negativa, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permita a sua emissão, nas seguintes hipóteses:
I pedido de restituição de indébito tributário;
II pedido de reconhecimento de isenção;
III a inscrição como contribuinte, a alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio e a reativação da inscrição estadual;
IV baixa de inscrição como contribuinte;
V nos casos previstos nos incisos I a III do caput do artigo anterior se a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, conforme dispuser o Regulamento do ICMS, poderá ser dispensada a situação a que se refere o caput.
§ 2º A certidão de débitos tributários negativa apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do caput, desde que confirmada a sua autenticidade e dentro do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando-se a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão.